TST determina reintegração de empregado demitido com depressão

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mercotrade Agência Marítima, de Santos (SP) a reintegrar um assistente operacional demitido quando estava em tratamento de depressão. A empresa também foi condenada a pagar os salários relativos ao período entre a despedida e a reintegração, e indenização por dano
moral no valor de R$ 15 mil. Os ministros consideraram que o exfuncionário foi demitido durante o período de garantia provisória de emprego em virtude de depressão classificada como doença do trabalho. O operador atribuiu a depressão à sobrecarga de cobranças e atritos com o superior.

Ele foi afastado por auxíliodoença pelo INSS por diversas vezes sucessivas, até ser demitido. Na homologação da rescisão, o sindicato ressalvou que ele sofria de doença profissional, tanto que o INSS prorrogou o auxíliodoença por acidente de trabalho. Assim, pediu a reintegração com base no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991). O artigo determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxíliodoença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente. A primeira instância entendeu que o trabalho também era causa da doença, que resultava em incapacidade de trabalho temporária. Declarou que a Lei 8.213 não diferencia o acidente de trabalho típico das doenças profissionais, reconhecendo a estabilidade. A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) entendeu que o laudo pericial não comprovou o nexo causal entre a doença e as atividades na empresa. Inconformado, o operador recorreu ao TST.

Segundo o voto da desembargadora convocada Luiza Aparecida Oliveira Lomba, a decisão do TRT contrariou o artigo 118 da Lei 8.213 e a Súmula 378 do TST. De acordo com a súmula, é constitucional o artigo 118 da Lei 8.213, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxíliodoença ao empregado acidentado. “O reclamante tem direito à reintegração no emprego e a receber todos os salários referentes ao período, merecendo provimento o recurso de revista e revisão o acórdão recorrido”, disse a desembargadora no voto.

Fonte: valor.com

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