Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a penhora de valores da previdência privada de um sócio da Dow Right Consultoria em RH para o pagamento de verbas trabalhistas a um exempregado. Assim entendeu, por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2). Não cabe mais recurso. A medida foi aplicada na primeira instância, mas o sócio conseguiu liminar.
O trabalhador recorreu e de cisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas) restabeleceu o bloqueio do montante na sua conta bancária. Para os desembargadores, como a previdência privada é complemento de renda, não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar. No TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann considerou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considera impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Disse que o inciso VI do mesmo artigo do CPC assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que objetiva a garantia de renda razoável no futuro, e, assim, não pode também a previdência privada ser penhorada.
“Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria/salários e seguro de vida, prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), já que os valores destinados a tais planos também possuem o caráter de subsistência do devedor”, disse. A relatora avaliou ainda a quantia depositada. Por ser pouco mais de R$ 51 mil, considerou que o valor não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor.
Fonte: valor.com