O jurista avestruz, a internet e o processo

Hoje chega a ser um truísmo afirmar que a rede impactou a sociedade em todas as áreas, da filosofia à economia, da política à sociologia. Como o direito vive a reboque da realidade, ainda que com atraso, começou a sofrer os influxos da internet, como é exemplo a recente edição da Lei do Marco Civil, Lei nº 12.965, de 2014. Os processualistas, contudo, continuam alheios a este que é o maior advento da humanidade desde Gutemberg. O novo Código de Processo Civil (CPC) praticamente o ignora, dando a tal fenômeno tratamento meramente colateral. Ele menciona o telegrama (quantos telegramas o caro leitor recebeu no ano passado?) mas é silente quanto a mensagens eletrônicas, tais como SMS e Whatsapp (quantas mensagens desse tipo você recebeu em 2014?). Já a Lei do Processo Eletrônico, Lei nº 11.419, de 2006, que não foi elaborada por processualistas, acabou recebendo um tratamento mais adequado quanto à internet, porquanto abraçou, em vários de seus dispositivos, o chamado princípio da conexão (ou da conectividade) que já atravessa todos os domínios do conhecimento e da nova era da sociedade em rede.

A potencialidade da delação virtual permanente inibe manobras e desestimula estratégias de encobrimento dos fatos O processo tradicional, do mundo analógico e físico dos átomos, por uma necessidade de segurança e organização lógicoracional, adotou, a partir do século XIII, o chamado princípio da escritura, considerando a tecnologia disponível na época. Na antiguidade romana, o processo judicial era oral, o que trazia muita insegurança jurídica, já as palavras se perdem ao vento. O princípio da escritura veio à luz por meio de um Papa jurista, Inocêncio III, que a partir de uma norma do direito canônico, a Decretal do ano de 1216, impôs a regra de que todos os processos fossem escritos. A doutrina brasileira é omissa quanto a esse princípio, mas é muito conhecida a máxima latina que o sintetiza: “quod non est in actis, non est in mundo” (o que não está nos autos, não está no mundo), ou seja, só vale processualmente o que estiver escriturado dentro dos autos. O princípio da escritura tem duas consequências profundas na racionalidade judicial: (i) enxergar a o mundo pela ótica dos autos do processo e (ii) afastar o mundo dos autos. Esse tipo de racionalidade é condicionante da forma com o que juízes e advogados atuam no processo desde a Idade Média. O processo eletrônico, contudo, pode mudar isso e para melhor. O processo eletrônico, que passa do mundo analógico e físico do papel, para o mundo digital dos bits, não está fisicamente separado, mas, sim, conectado ao mundo virtual. E isso altera profundamente a lógica processual. Muito embora ainda persista, evidentemente, a distinção entre o mundo e o processo, a conexão, o hiperlink, mais aproxima do que afasta os autos do mundo, do mundo de informações contidas na internet. As partes litigantes e o juiz estão a alguns clicks de fatos relevantes para a instrução processual.

A facilidade e a possibilidade da conexão é uma espécie de delação virtual e incessante quanto a fatos decisivos para o juiz, para a prova das partes e para que os direitos dos cidadãos se tornem mais efetivos. Essa potencialidade da delação virtual permanente inibe manobras e desestimula estratégias de encobrimento dos fatos, forçando um posicionamento mais ético de todos os sujeitos envolvidos no processo. Se na tradição do processo trabalhavase com a dicotomia entre “verdade real” e “verdade formal”, entendidas aqui não como verdades ontológicas e essencialistas, mas como fatos juridicamente admitidos no processo, a partir da conectividade processual podese começar a pensar na construção do conceito de “verdade virtual”, justamente para traçarmos os limites e critérios com que os influxos da rede irão impactar a teoria processual. Não obstante isso, ainda há muita resistência a que a racionalidade processual seja beneficiária da inteligência coletiva da rede. Na doutrina processual, o cordão dos “eu tenho medo” cada vez aumenta mais. Podese imaginar, inclusive, uma nova espécime na fauna forense, a do jurista avestruz, que é aquela ave comum que, temerosa, enfia a cabeça no buraco nos autos, buscando segurança jurídica, e finge que a internet não existe.

Fonte: valor.com

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